Com o avanço da legislação brasileira em relação à constituição familiar, em especial ao reconhecimento da união estável – que atribui direitos e deveres às partes envolvidas em sinônimo à união civil do casamento, principalmente no que se refere a questões patrimoniais –, a análise que será realizada no presente artigo é justamente em relação à possibilidade de confusão entre a identificação de união estável ou namoro, e como a jurisprudência atual tem se portado sobre o tema. Não são raras as vezes em que um namoro é reconhecido – erroneamente – como união estável, ainda que não se tenha o cumprimento dos requisitos dispostos no Código Civil, e, ao término da relação – repita-se, erroneamente – acompanha todos os efeitos de uma suposta união estável, inclusive, patrimoniais. Dito isto, a questão a ser abordada é o fato de que nem todo namoro tem por finalidade a constituição familiar, requisito este primordial para que haja o reconhecimento da união estável, sendo certo que, para que não haja esse risco futuramente, tem aumentado a frequência com que casais buscam os operadores do direito para que estabeleçam as regras do convívio afetivo em questão, através da elaboração do contrato de namoro. O ponto primordial da discussão deste artigo é o posicionamento atual da jurisprudência em relação ao reconhecimento da validade do contrato de namoro e, consequentemente, do não reconhecimento da união estável nestas relações, que adianta-se – assim como na doutrina – possui divergências, porém, com recentes decisões proferidas de grande valia e que podem ser consideradas um passo importante para a pacificação do tema. Definições O Código Civil de 2002 dispõe de artigos voltados especialmente para a união estável, sendo que o artigo 1.723 determina que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, e, seguindo o mesmo sentido, a Constituição de 1988 determina no artigo 226, §3º que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Um ponto de atualização e destaque importante é que atualmente, considerando a evolução social e fática, o reconhecimento da união estável – atendidos os requisitos legais – não se molda apenas a relações que envolvam homem e mulher, mas também a relações homoafetivas, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal Federal. Contudo, em relação ao namoro não há uma definição legal e quiçá a atribuição de efeitos jurídicos desta relação, porém, há fortes conceitos doutrinários que atualmente têm sido levados em conta para o reconhecimento da validade do contrato de namoro, bem como, para a distinção da união estável – que, inclusive, é uma linha absolutamente tênue, distinguindo-se apenas pela intenção ou pretensão do casal de constituição familiar. Dentre as inúmeras definições de namoro existentes na doutrina, adotamos no presente artigo a que mais se aproxima das fundamentações jurisprudenciais atuais, favoráveis ao reconhecimento do contrato de namoro, trazida por Rodrigo da Cunha Pereira: “Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para a constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável” [1]. Ou seja, o principal ponto de diferenciação entre o namoro e a união estável – utilizando inclusive os requisitos legais que tratam a união estável, é a intenção de constituição familiar, qual seja, o animus familiae, visto que na união estável o animus de constituição familiar é existente no presente momento, enquanto no namoro é, ou pode vir a ser, uma pretensão futura, e não atual.